Toffoli pede vista no julgamento que definirá a correção monetária de créditos trabalhistas

Até o momento, todos os ministros entendem pela inconstitucionalidade do uso da TR para a atualização das dívidas trabalhistas.

Por Advocacia Adair
09/09/2020 às 15h55

Na tarde desta quinta-feira (28) um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento de quatro ações que versam sobre a correção monetária de débitos trabalhistas. 

Até o momento, todos os ministros concordam que é inconstitucional o uso da TR. No entanto, divergem sobre qual índice será fixado no lugar. O placar está empatado: quatro votos no sentido de utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic; e quatro votos para utilizar somente o IPCA-E. 

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Relator

Na tarde de ontem, o ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Para o ministro Gilmar Mendes, deve ser utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.

De acordo com o ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. 

Com o relator

Primeiro a votar na tarde de hoje, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator pela inconstitucionalidade da TR e pelo uso dos mesmos critérios de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No entanto, divergiu quanto à modulação. Para S. Exa., os efeitos devem ser retroativos à norma que estabeleceu a TR como índice de correção. Segundo explicou o ministro, é necessário um índice razoável para o caso, já que o uso da TR afeta a efetividade das decisões judiciais e o direito de propriedade do credor. 

O ministro Luís Roberto Barroso seguiu integralmente o voto de Gilmar Mendes. Ao iniciar seu voto, Barroso afirmou que seu primeiro ímpeto sobre a matéria seria simplesmente não mexer em índice algum e deixar a matéria como ela se encontrava por escolha do legislador. No entanto, como a matéria já estava sendo debatida no Supremo, Barroso afirmou que a solução proposta pelo relator atende as demandas por isonomia. Ou seja, o que já transitou em julgado ou o que já se consumou de acordo com os critérios que eram aceitos anteriormente não serão afetados e, doravante, se uniformiza a atualização dos débitos trabalhistas com os índices da Justiça Civil.  

Em breve voto, a ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do relator pelo índice único de correção na Justiça do Trabalho e Cível e afirmou que tal solução preserva os interesses dos credores.

Divergência

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator no sentido de afastar o uso da TR para a atualização das dívidas trabalhistas. No entanto, para o ministro, o índice que deve ser utilizado é o IPCA-E, assim como o TST decidiu em 2015. Segundo enfatizou S. Exa., os cidadãos trabalhadores que procuram a JT, e são partes vencedoras, devem receber os valores que lhe são devidos do valor mais próximo real da moeda. O uso da TR como índice de correção, segundo Fachin, não corrobora com a justa remuneração do trabalho humano. Para S. Exa., devem ser usados critérios de correção monetária que expressem a recomposição diante da real desvalorização da moeda: "IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção", disse. 

A ministra Rosa Weber seguiu o entendimento do ministro Edson Fachin. Ou seja, votou pela inconstitucionalidade da TR, mas optou por fixar o IPCA-E como índice de correção. A ministra relembrou julgado do TST que fixou tal índice e classificou aquele julgamento como correto.

Ricardo Lewandowski votou com a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, ou seja, pelo uso do IPCA-E. O ministro explicou que juros moratórios e correção monetária são institutos distintos, ao verificar que os TJs, em questões cíveis, aplicam índices diversos (desde que sejam oficiais) mais os juros moratórios. Além disso, S. Exa. ressaltou que a aplicabilidade do art. 406 do CC, conforme votou o relator, se dá apenas em casos excepcionais. 

O ministro Marco Aurélio afirmou que não há a menor dúvida da inconstitucionalidade da TR, que contempla juros da mora e atualização da moeda. Para o ministro, a correção monetária é inconfundível com juros de mora e que as ações do caso giram apenas em torno da correção monetária. Neste caso, para o vice-decano, o fator que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.

Após os votos dos ministros, o presidente da Corte, Dias Toffoli, pediu vista dos autos. O ministro Luiz Fux está impedido e o decano Celso de Mello está de licença-médica.

Processos: ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021