Voltar às notícias

TST valida divisão do intervalo de almoço em 45 e 15 minutos na TST valida divisão do intervalo de almoço em 45 e 15 minutos na Janssen

20 de outubro de 2026

A empresa pode dividir sua hora de almoço em duas pausas? O TST decidiu que sim, se houver acordo coletivo. Saiba o que diz a decisão.

Por unanimidade, os ministros consideraram válida a cláusula de acordo coletivo que autorizava o fracionamento. A decisão reverte a condenação imposta à empresa pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Almoço de 45 minutos

O auxiliar trabalhou no laboratório de 2003 a 2016. Na ação, afirmou que nunca teve uma hora inteira de descanso, porque a empresa só liberava 45 minutos para o almoço. Ele pedia o pagamento em dobro do tempo suprimido durante todo o contrato.

A Janssen sustentou que a divisão estava prevista nos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria. Segundo a empresa, o modelo beneficiava os próprios empregados, que ganhavam duas pausas ao longo da jornada. O laboratório também lembrou que mantém um restaurante industrial que serve refeições e lanches aos funcionários.

Condenação nas instâncias anteriores

O juízo de primeiro grau e o TRT da 15ª Região deram razão ao trabalhador e mandaram a empresa pagar as horas extras. Para a sentença, a hora contínua de intervalo é uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Os julgadores também apontaram que o acordo coletivo não deixava claro o que os empregados recebiam em troca da divisão do descanso.

Intervalo pode ser negociado

O relator do recurso, ministro Augusto César, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral. Pela tese do STF, normas coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas mesmo sem prever vantagens compensatórias, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis.

Com isso, caiu o principal argumento das instâncias anteriores, a falta de contrapartida. O ministro explicou que o STF separou os direitos ligados essencialmente à saúde e à segurança daqueles com impacto apenas econômico. Lembrou ainda que a Constituição autoriza a negociação coletiva sobre salário e jornada.

Para o relator, a cláusula é razoável porque o empregado continuou tendo uma hora efetiva de intervalo, ainda que dividida em dois momentos.

Entendimento se consolida

Não é a primeira vez que o TST valida esse modelo na mesma empresa. Em julho de 2025, a Terceira Turma reconheceu a validade de uma cláusula idêntica, de 45 e 15 minutos, no caso de um operador da fábrica de São José dos Campos (RR-10955-14.2020.5.15.0013). Com a nova decisão, duas Turmas do tribunal passam a adotar a mesma posição.

Antes da Reforma Trabalhista, o cenário era outro: a Súmula 437 do TST considerava inválida a cláusula coletiva que reduzisse ou suprimisse o intervalo. Hoje, a CLT dá prevalência ao acordo coletivo nesse tema, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas.

Ainda cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas.

Processo: RR-10232-63.2018.5.15.0013

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.