Acordo homologado no TRT-2 viabiliza a absorção de ferroviários das linhas privatizadas da CPTM
05 de outubro de 2026
TRT-2 homologa acordo que viabiliza a absorção de ferroviários das linhas 10, 11, 12 e 13 da CPTM. Veja o que a lei autoriza e o que ainda está em aberto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou, em audiência realizada em 28 de setembro de 2026, acordo que viabiliza a manutenção dos postos de trabalho dos ferroviários das linhas 10-Turquesa, 11-Coral, 12-Safira e 13-Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Com a homologação, o dissídio coletivo de greve que tramitava no tribunal, autuado sob o número 1004265-75.2025.5.02.0000, foi extinto por perda do objeto.
A audiência foi conduzida pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, vice-presidente judicial do TRT-2, com participação dos juízes Luciana Bezerra de Oliveira, Gustavo Ghirello Brocchi, Maria Eulália de Souza Pires e Raphael Jacob Brolio. Participaram das tratativas a CPTM, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil, o Estado de São Paulo, por meio das Secretarias de Transportes Metropolitanos e de Parcerias e Investimentos, as concessionárias TIC Trens e Comporte Participações e o Ministério Público do Trabalho.
O instrumento que tornou o acordo possível é a Lei estadual 18.497/2026, originada do Projeto de Lei 777/2026. A norma autoriza o Poder Executivo paulista a promover a absorção dos empregados da CPTM vinculados àquelas quatro linhas por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado de São Paulo. A absorção pode se dar por redistribuição, cessão, aproveitamento, remanejamento ou outras formas previstas em lei.
O contexto é o processo de concessão à iniciativa privada. As linhas 11-Coral, 12-Safira e 13-Jade já foram transferidas à operação privada, e a linha 10-Turquesa segue em processo de concessão. A greve que originou o dissídio havia começado em agosto de 2025, motivada justamente pela indefinição sobre o destino dos trabalhadores das linhas concedidas.
Há, contudo, pontos que a norma não resolve. A lei autoriza a absorção, mas não a torna obrigatória, e remete ao Executivo a definição posterior dos procedimentos de efetivação. O texto divulgado também não estabelece prazo para a conclusão do processo, não informa o número de trabalhadores alcançados e não traz garantia expressa quanto à manutenção da função exercida, da remuneração ou das demais condições contratuais de cada empregado.
É nesse intervalo entre a autorização legal e a sua execução concreta que costumam surgir as questões individuais. Em processos de absorção dessa natureza, discutem-se com frequência a preservação do salário e das vantagens incorporadas, o enquadramento na nova função, a contagem do tempo de serviço, a manutenção do adicional de periculosidade para quem atua na via permanente e os reflexos do regime anterior na contagem para aposentadoria especial, tema que já alcança a categoria ferroviária.

