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STJ: Acordo e exame de DNA não bastam para trocar o pai no registro da criança

27 de outubro de 2026

Para a 4ª Turma do STJ, substituir o pai registral pelo biológico exige ação judicial própria, com provas sobre o registro e sobre o vínculo afetivo com a criança.

Mesmo que todos os envolvidos estejam de acordo e o exame de DNA confirme a paternidade biológica, isso não basta para trocar o nome do pai na certidão de nascimento de uma criança. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento divulgado nesta terça-feira (27). Segundo o colegiado, a mudança precisa passar por uma ação judicial completa, em que se investiguem as circunstâncias do registro e a existência de laços socioafetivos entre a criança e o pai que consta no documento.

O caso

Um exame de DNA comprovou que o homem que queria constar como pai na certidão era, de fato, o pai biológico da criança. Com esse resultado em mãos, e afirmando que não havia vínculo afetivo com o pai registral, os envolvidos pediram à Justiça que homologasse um acordo para fazer a substituição.

O pedido foi aceito em primeira instância. O Ministério Público do Maranhão recorreu, e o Tribunal de Justiça do estado (TJ/MA) anulou a sentença: para os desembargadores, a questão não poderia ser resolvida por simples homologação e exigia uma ação com produção de provas. Os interessados levaram o caso ao STJ, defendendo que o DNA e a falta de vínculo afetivo eram suficientes.

O que decidiu o STJ

A Quarta Turma manteve a decisão do TJ/MA. O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, explicou que a origem biológica, sozinha, não encerra a discussão. Antes de retirar o nome do pai registral, é preciso examinar a relação que ele construiu com a criança, em proteção aos direitos da personalidade dela.

O colegiado também destacou que a filiação é um direito personalíssimo e indisponível, ou seja, não pode ser objeto de negociação entre as partes. O Código Civil reforça esse entendimento em três pontos: o artigo 1.604 trata de quando é possível contestar o estado de filiação; o artigo 1.609 estabelece que o reconhecimento de filho é irrevogável; e o artigo 841 limita os acordos (transações) a direitos patrimoniais, o que exclui a paternidade.

Segundo a jurisprudência do STJ lembrada pelo relator, anular um registro de paternidade exige prova robusta de que o reconhecimento foi feito por erro ou sob coação, e também de que não existe relação socioafetiva. A simples afirmação das partes de que não há vínculo não é suficiente: isso precisa ser apurado no processo.

O que muda na prática

Para quem pretende corrigir a paternidade no registro de uma criança, a decisão deixa claro que não existe atalho por acordo. O caminho é uma ação judicial própria, que costuma envolver:

  • a participação do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses da criança;

  • perícia judicial, como o exame de DNA feito no próprio processo, com direito de manifestação das partes;

  • estudos psicossociais, para avaliar os vínculos da criança com o pai registral e com a família dele.

O relator citou um precedente da Terceira Turma do STJ no mesmo sentido, o que mostra que as duas turmas de Direito Privado do tribunal vêm decidindo da mesma forma. O processo tramita em segredo de justiça.

Por que isso importa

A decisão protege a criança, e não apenas a vontade dos adultos envolvidos. Na visão do STJ, a paternidade não é só um dado biológico: também é construída pela convivência e pelo afeto. Por isso, qualquer mudança no registro precisa considerar a história que a criança já viveu com quem consta como pai.

Se você está passando por uma situação de dúvida sobre paternidade ou registro civil, procure orientação jurídica especializada em Direito de Família antes de tomar qualquer providência.